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43 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 10 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada Lei Formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, mas não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que não menciona o número de ordem da alteração que se propõe introduzir à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro1. Por essa razão sugere-se que seja acrescentado ao título, entre parêntesis (Quinta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos é definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro2, Lei das Comunicações Electrónicas, a qual foi objecto das seguintes alterações:

— Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril3, o Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio4 [Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas]; — Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho5 [Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do 1 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sofreu, até ao momento, quatro alterações de redacção, respectivamente, pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.
2 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf