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44 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade]; — Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio6 (Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas); — Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro7 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio).

Esta lei define também as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos.
No artigo 40.º desta lei ç cometida á ARN competência para «(») após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações (»).« Em Portugal a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) —, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro9 («Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional»). O artigo 17.º dos Estatutos prevê que «em caso de incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, o ICP-ANACOM pode recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou licenciadas a adopção das competentes medidas correctivas». A lei citada foi rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 32-A/200410, pois tinha algumas incorrecções.
No sítio da ANACOM11 encontra-se, na área de Apoio ao Consumidor, um espaço de informação on-line, vocacionado para responder às necessidades dos utilizadores de serviços de comunicações electrónicas.
Esses encontram, de forma sistematizada, informação útil sobre as condições de oferta desses serviços, os seus direitos e deveres, para além do papel da ANACOM e de outras entidades relevantes neste contexto.
Com o objectivo estratégico de garantir e proteger os direitos dos utilizadores de serviços de comunicações e dos cidadãos em geral, a ANACOM procura desenvolver um plano de divulgação de informação dirigida, em grande medida, aos consumidores numa tentativa de garantir um serviço de qualidade pelo prestador.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à matéria em apreciação, refira-se que a Directiva 2002/21/CE12, de 7 de Março de 2002, tal como alterada pela Directiva 2009/140/CE, que tem como objectivo estabelecer um quadro harmonizado na União Europeia para a regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, estabelece que, entre outras funções, compete às Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN), com vista a promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, assegurar que os utilizadores obtenham um benefício máximo em termos de escolha, preço e qualidade, bem como apoiar os interesses dos cidadãos europeus, assegurando a todos o acesso a um serviço universal, em conformidade com o estabelecido na directiva, a seguir mencionada, dedicada especificamente a esta matéria.
A Directiva 2002/22/CE13, de 7 de Março de 2002, tal como alterada pela Directiva 2009/136/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0325303279.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0688306910.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/283A00/79187929.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/09/208A01/00020009.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/04/085A01/00020002.pdf 11 http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=198&channel=graphic#horizontalMenuArea 12 Versão consolidada em 19 de Dezembro de 2009 na sequência das alterações introduzidas pela Directiva 2009/140/CE http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0021:20091219:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF