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41 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei com o qual pretendem contribuir para a existência de um quadro regulamentador da qualidade do serviço no acesso à Internet.
Argumentam os proponentes que se tem verificado uma crescente utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC) pela Administração Pública, as empresas e os cidadãos, sem que exista esse quadro regulamentador. Em consequência verificam-se cada vez mais queixas de cidadãos sobre o desfasamento entre as características do serviço apresentado e publicitado pelos operadores e o serviço que estes efectivamente prestam.
Na exposição de motivos os proponentes referem o profundo trabalho de reflexão que tem sido desenvolvido pela ANACOM nesta área e que foi devidamente tomado em conta na elaboração da iniciativa legislativa em apreço.
Assim, a presente iniciativa, com 11 artigos, tem como objecto estabelecer o regime jurídico da regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet e definir os indicadores e critérios relevantes para a sua avaliação (artigo 1.º). É cometida à ANACOM a competência para a elaboração de um Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet, no qual sejam definidos os níveis mínimos de qualidade de serviço a cumprir pelos operadores e são apresentados os indicadores para a definição dos valores quantitativos obrigatórios, nomeadamente o tempo máximo de admissão ao serviço, o tempo máximo de interrupção do serviço, o tempo máximo de reparação de avarias, o tempo máximo de resposta a reclamações e a pedidos de informação do cliente, o tempo máximo de espera no atendimento de linhas telefónicas de apoio ao utilizador, a garantia mínima de velocidade de acesso e o tempo máximo de desligamento ou desactivação do serviço (artigo 4.º). O projecto de lei em apreço define também o prazo que a ANACOM tem para elaborar o regulamento, bem como a sua vacatio legis.
São ainda de realçar a norma específica relativa ao ónus da prova, a norma sancionatória, que remete para a Lei das Comunicações Electrónicas e as alterações a efectuar a esta lei, as quais constam do quadro que se apresenta a seguir, para melhor compreensão:

Lei das Comunicações Electrónicas Projecto de lei n.º 419/XI (2.ª)

Artigo 40.º Qualidade de serviço

1 — As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam.
2 — Para efeitos do número anterior, compete à ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo para o efeito ser seguido o anexo.
3 — As empresas devem disponibilizar regularmente à ARN informações actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.º.

Artigo 40.º Qualidade de serviço

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além do dever de informação previsto nos números anteriores, as empresas estão ainda vinculadas ao cumprimento do Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet em vigor nos termos da lei.

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações: (») u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º; (»)

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações: (») u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º; (»)