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20 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

relativamente aos doentes, à saúde e aos territórios (HPST) —, questões de gestão dos hospitais públicos e hospitais-empresa e perspectivas futuras dos mesmos.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França: A Lei Hôpital, Patients, Santé et Territoire19, aprovada pelo Parlamento francês em Junho de 2009, alterou significativamente o Código da Saúde Pública20, no que se refere às regras de organização e gestão dos serviços de saúde. Nos termos do artigo L6141-1 do Código, os estabelecimentos públicos de saúde são pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa e financeira. São dotados de um conselho de supervisão (conseil de surveillance) e geridos por um director, coadjuvado por uma comissão executiva (directoire).
O conselho de supervisão (conseil de surveillance) pronuncia-se sobre a estratégia definida para o hospital, exerce o controlo permanente da gestão do mesmo e delibera, designadamente, sobre o projecto de estabelecimento, o balanço contabilístico e a afectação dos resultados, o relatório de actividades e o estatuto das fundações hospitalares criadas no âmbito do estabelecimento. Pronuncia-se ainda, a título consultivo, sobre a política de melhoria contínua da qualidade, de segurança dos cuidados e de gestão dos riscos, bem como sobre as condições de admissão de pacientes, as aquisições, alienações e permutas de imóveis e sua afectação e o regulamento interno. É composto por nove membros (admitindo-se que este número seja de 15 em centros hospitalares cuja área de influência abranja mais do que uma comuna ou em hospitais que movimentem mais de 50 milhões de euros anuais em verbas pagas por seguros de doença), que incluem representantes das colectividades territoriais, do pessoal e personalidades de reconhecido mérito, que exercem o seu mandato por cinco anos, a título gratuito.
A comissão executiva (directoire) foi criada ex novo na reforma de 2009, incumbindo-lhe, nos termos do artigo L6143-7-4, aprovar o projecto médico, preparado conjuntamente pelo director clínico e pelo director, preparar o plano do estabelecimento e aconselhar o director na gestão do hospital. É composta por sete membros (nove no caso de se tratar de hospital universitário), todos funcionários do hospital, sendo presidida pelo director. O director clínico exerce a vice-presidência. Os membros da comissão executiva exercem o seu mandato por quatro anos (artigo D6143-35-1), a título gracioso (artigo D6143-35-4).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 379/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA; — Projecto de lei n.º 397/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do conselho de administração da Metropolitano de Lisboa, EPE.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

——— 19http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20090722&numTexte=1&pageDebut=12184&pageFin=12244 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20100908