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16 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

estabelecimento, o balanço contabilístico e a afectação dos resultados, o relatório de actividades e o estatuto das fundações hospitalares criadas no âmbito do estabelecimento. Pronuncia-se ainda, a título consultivo, sobre a política de melhoria contínua da qualidade, de segurança dos cuidados e de gestão dos riscos, bem como sobre as condições de admissão de pacientes, as aquisições, alienações e permutas de imóveis e sua afectação e o regulamento interno. É composto por nove membros (admitindo-se que este número seja de 15 em centros hospitalares cuja área de influência abranja mais do que uma comuna ou em hospitais que movimentem mais de 50 milhões de euros anuais em verbas pagas por seguros de doença), que incluem representantes das colectividades territoriais, do pessoal e personalidades de reconhecido mérito, que exercem o seu mandato por cinco anos, a título gratuito.
A comissão executiva (directoire) foi criada ex novo na reforma de 2009, incumbindo-lhe, nos termos do artigo L6143-7-4, aprovar o projecto médico, preparado conjuntamente pelo director clínico e pelo director, preparar o plano do estabelecimento e aconselhar o director na gestão do hospital. É composta por sete membros (nove no caso de se tratar de hospital universitário), todos funcionários do hospital, sendo presidida pelo director. O director clínico exerce a vice-presidência. Os membros da comissão executiva exercem o seu mandato por quatro anos (artigo D6143-35-1), a título gracioso (artigo D6143-35-4).

Parte II — Opinião da Relatora

A Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior, em reunião plenária.
Contudo, a Deputada Relatora considera pertinente referir que, em reunião do Conselho de Ministros do dia 8 de Outubro de 2010, foi aprovado o decreto-lei que reduz a composição dos conselhos de administração dos hospitais com natureza de entidades públicas empresariais (EPE), procedendo igualmente à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.
Este decreto-lei estabelece a redução do número de membros dos conselhos de administração de cada hospital E.P.E., de sete, actualmente em vigor, para um máximo de cinco elementos, tendo em consideração o actual contexto de contenção e redução de despesa pública.

Parte III — Conclusões

1 — A 13 de Julho de 2010 o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), que prevê a redução do número de elementos dos conselhos de administração de cada hospital EPE.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende a alteração do artigo 6.º do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, no sentido de reduzir o número de administradores hospitalares de seis para quatro elementos, mantendo como obrigatória a inclusão do director clínico e do enfermeiro director no conselho de administração, bem como o vogal não executivo proposto pelo município onde a sede do hospital, EPE, se situa, mas, neste caso, sem qualquer retribuição pelo cargo exercido.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Conceição Casanova — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.