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15 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Por fim, a iniciativa do CDS-PP, no seu artigo 2.º, prevê que a sua entrada em vigor seja no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da manutenção da actual administração, até ao final dos respectivos mandatos.

3 — Do enquadramento legal e antecedentes: Os hospitais EPE são pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, em especial pelas regras constantes do artigs 23.º e seguintes. O Decreto-Lei n.º 558/99 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto (que o republicou), e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
O regime jurídico da gestão hospitalar foi aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e prevê a existência de hospitais dentro do sector público administrativo, constituídos sob a forma de entidades públicas empresariais (cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e artigo 18.º). Esta lei veio ainda proceder à alteração da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a qual dispõe, na Base XXXVI, que a gestão das unidades de saúde deve obedecer a regras de gestão empresarial.
Para além do supra citado Decreto-Lei n.º 233/2005, também os seguintes decretos-lei operaram a criação de unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais:

— Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho; — Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de Setembro; — Decreto-Lei n.º 23/2008, de 8 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 180/2008, de 26 de Agosto; — Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2009, de 12 de Janeiro; — Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de Janeiro; — Decreto-Lei n.º 280/2009, de 6 de Outubro; — Decreto-Lei n.º 21/2010, de 24 de Março; — Resolução do Conselho de Ministros de 8 de Outubro, que aprovou o decreto-lei que reduz a composição dos conselhos de administração dos hospitais com natureza de entidades públicas empresariais (EPE) e procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.

Por último, convém referir que, após pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 379/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA; — Projecto de lei n.º 397/XI (1.ª), do CDS-PP — Redução do número de elementos do conselho de administração da Metropolitano de Lisboa, EPE.

4 — Direito comparado: Em termos de direito comparado, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República propõe uma análise comparativa com o regime jurídico instituído em França.
Em França a lei Hôpital, Patients, Santé et Territoire, aprovada pelo Parlamento francês em Junho de 2009, alterou significativamente o Código da Saúde Pública, no que se refere às regras de organização e gestão dos serviços de saúde. Nos termos do artigo L6141-1 do Código, os estabelecimentos públicos de saúde são pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa e financeira. São dotados de um conselho de supervisão (conseil de surveillance) e geridos por um director, coadjuvado por uma comissão executiva (directoire).
O conselho de supervisão (conseil de surveillance) pronuncia-se sobre a estratégia definida para o hospital, exerce o controlo permanente da gestão do mesmo e delibera, designadamente sobre o projecto de