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10 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do CDS-PP, visa alterar o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social1, de modo a permitir que estas instituições possam ser constituídas também por pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e sociedades anónimas.
Para o efeito, os proponentes propõem a alteração do artigo 1.º do supra citado Estatuto que se consubstancia na introdução da expressão «e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas» a seguir a «(») por iniciativa de particulares (»)».
O texto da presente iniciativa legislativa, conforme indicado no ponto II da nota técnica ora em apreço, não tem articulado. Ora, para observar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser constituído por artigo único. Este poderá ter como epígrafe «Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social» e como corpo o seguinte texto:

«É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º DD2975, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que passa ter a seguinte redacção.»

Tais alterações poderão ser introduzidas em sede de discussão e votação na especialidade, caso a iniciativa legislativa em análise venha a ser aprovada na generalidade.
De igual modo, o projecto de lei não tem norma de entrada em vigor. De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário), na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação. No entanto, reveste de particular interesse, em caso de aprovação na generalidade deste projecto de lei, a ponderação da inclusão de uma norma de entrada em vigor que remeta a vigência do presente diploma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua aprovação, dado que a aprovação da presente iniciativa poderá originar o alargamento do universo das IPSS, as quais são financiadas por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais. Deste modo, não obstante a inexistência de elementos que permitam aferir a concretização de um aumento de despesa, só uma norma com esta redacção poderá acautelar a não violação dos limites impostos pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido pela designação de «lei-travão», e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
O Grupo Parlamentar do CDS-PP justifica a apresentação da presente iniciativa legislativa com o facto de a baixa natalidade e o crescente envelhecimento da população exigirem a apresentação de medidas que permitam «criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família», entendendo que «o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através das IPSS» e defendendo que a constituição de IPSS, sem finalidade lucrativa, pode constituir «uma motivação adicional para o trabalho, além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre trabalhadores e os seus filhos».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 1 O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º DD2975, e que sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro, Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de Abril, Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de Fevereiro.