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5 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

com os autores da iniciativa, o actual índice de fecundidade situa-se em 1,3 filhos por mulher em idade fértil, ou seja, bastante abaixo dos 2,1 necessários para a reposição de gerações.
Neste contexto, os autores da iniciativa salientam o importante papel da família na inversão desta tendência. Recordando os resultados do estudo de Novembro de 2007, apresentado pelo Grupo Parlamentar ora proponente, Natalidade — o Desafio Português, sublinham a necessidade de criar um ambiente político e social amigo da família, como forma de inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar um bom nível para o indicador de substituição de gerações de 2,1 filhos por mulher.
Entendem os autores da iniciativa que quem tem dois ou mais filhos contribui decisivamente para a sustentabilidade da segurança social. Concluem, assim, que tal deverá ser tido em conta para efeitos de aplicação do factor de sustentabilidade aquando da reforma. Para tal, sugerem a alteração do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, nos seguintes termos: aos requerentes de pensão com mais de dois filhos não se deverá aplicar o factor de sustentabilidade. Aos requerentes com dois filhos aplicar-se-lhe-á apenas em 50%. Ambas as previsões só têm lugar a partir do momento em que é considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Perante a ocorrência de encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 1.º) deve ter-se em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), sendo que a iniciativa já propõe a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (Lei Formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada Lei Formulário:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, pelo que esta referência deverá constar, de preferência, do título (exemplo: «Primeira alteração à Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, que altera as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social»).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a todos os cidadãos o direito à segurança social.
O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem