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17 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 383/XI (1.ª), do CDS-PP Redução do número de elementos dos conselhos de administração de cada hospital EPE Data de admissão: 15 de Julho de 2010 Comissão de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP) — Paula Granada (DILP).
Data: 8 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma iniciativa legislativa visando a alteração do artigo 6.º do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, anexo que contem o Estatuto dos Hospitais EPE, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma.
As alterações propostas são no sentido da redução do número de administradores, de seis para quatro elementos, mas mantendo, como obrigatória, a inclusão do director clínico e do enfermeiro director no conselho de administração (n.º 1 do artigo 6.º). Para além disso, no n.º 3 deste mesmo artigo prevê-se que o vogal não executivo, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, não receba qualquer remuneração por este cargo.
A entrada em vigor deste diploma é estabelecida para o dia seguinte ao da sua publicação, mantendo-se as actuais administrações até final dos respectivos mandatos.
Desde logo se coloca a questão de saber em que termos deixará de ser paga a remuneração ao vogal não executivo, que passará, em conformidade com o estabelecido neste projecto de lei, a não poder receber retribuição a partir da entrada em vigor do diploma, parecendo-nos que esta situação deveria ser objecto de previsão, numa disposição transitória.
O CDS-PP fundamenta a apresentação do presente projecto de lei invocando a difícil situação financeira do País, com um elevado défice das contas públicas, face ao que urge reduzir despesas e não aumentar a receita fiscal, como tem sido feito pelo Governo, o que se tem revelado prejudicial a nível do consumo privado e confiança das famílias e empresas.
É neste quadro que o CDS-PP propõe a redução do número de elementos que integram os conselhos de administração dos hospitais EPE e a não remuneração do vogal não executivo que é nomeado pelo Governo, considerando que tal não irá comprometer a qualidade dos serviços prestados pelos hospitais nem o seu bom funcionamento.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.