O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 5/XI (1ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 09 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, foi efectuada através da Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, por apreciação parlamentar.
Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
A presente proposta de lei foi admitida a 14 de Dezembro de 2009 e na mesma data, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente nota técnica, de 30 de Dezembro de 2009, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação da proposta de lei n.º 5/XI (1.ª) foi efectuada em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento], não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O facto desta proposta de lei, no seu artigo 3.º, remeter a entrada em vigor das suas implicações financeiras para o Orçamento do Estado para 2010 não assegura o cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Com esta iniciativa, composta por três artigos, a proponente pretende implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira, no sentido de se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento e pela natureza da insularidade.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, apresentou como objectivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características: