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19 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

— Subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; — Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; — Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; — Atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio; — Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços de parte percentual do preço de venda dos bilhetes relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
Com a publicação da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril, foi fixado o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
O artigo 1.º da citada portaria fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples.
Os autores desta iniciativa defendem que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas» (Constituição da República Portuguesa, alínea e) do artigo 81.º).
Salientam que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra o princípio da continuidade territorial. «O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais» (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, artigo 10.º).
Propõem que os deveres de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial, devem requerer apoios estatais directos.
Assim, a presente iniciativa tem por objectivo:

a) O aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º, de forma a possibilitar que o reembolso de um beneficiário que viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular possa ser requerido por esta, desde que na factura conste o nome do beneficiário; b) A alteração do artigo 4.º, no sentido de se prever que o valor do subsídio corresponda à diferença entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do Continente; c) A alteração do artigo 12.º, eliminando-se o actual n.º 2 e mudando a redacção do n.º 1, de modo a estabelecer-se que a revisão do valor do subsídio social de mobilidade seja efectuada no decurso dos três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da região autónoma, sem necessidade de uma avaliação efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP.

Propõe, ainda, a revogação da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril, que veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, na