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23 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Regional da Madeira e os cidadãos requisitados por esse Governo para prestar serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses; ii) Os funcionários da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, requisição ou destacamento, na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses; e) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade de natureza pública contratada para o efeito, que demonstre capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento; f) «Tarifa aérea de passageiro» o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Artigo 3.º Beneficiários

O subsídio previsto no presente decreto-lei só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados. Artigo 3.º (»)

1 — São beneficiários do subsídio previsto no presente decreto-lei os passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque e restantes documentos previstos no artigo 7.º.