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27 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição dispõe ainda, na alínea e) do artigo 81.º, que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda, no seu n.º 2, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social. De igual modo o n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que todos têm direito à educação e à cultura.
Por último, o n.º 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa consagra a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência do consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira, foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril3, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto4, que, para além de introduzir alterações no artigo 1.º, inserindo uma referência expressa aos objectivos de coesão social e territorial entre a Madeira e o Continente, aditou também um n.º 2 ao artigo 1.º, relativo à adopção de práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, apresentou como objectivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características:

— Subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; — Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; — Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; — Atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio; — Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços de parte percentual do preço de venda dos bilhetes relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril5, veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07000/0215602159.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0604206043.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08001/0000200002.pdf