O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

4 — Em 2009 tanto a União Europeia como o resto do mundo viveram uma crise económica e financeira excepcionalmente grave. Foi um ano difícil para a economia, as empresas e os decisores políticos.
Os governos, os bancos centrais e os órgãos de supervisão financeira, em conjunto com a Comissão Europeia, envidaram todos os esforços para estabilizar o sistema financeiro e garantir que uma crise como esta não voltará a acontecer no futuro.
5 — Os decisores políticos, por sua vez, procuraram elaborar políticas destinadas a minimizar o impacto da crise na economia real.
6 — É referido no Relatório aqui em análise que, desde o início da crise, foram dois os objectivos da Comissão na aplicação das regras da concorrência. Em primeiro lugar, contribuir para a estabilidade financeira, conferindo, com prontidão, segurança jurídica às medidas de emergência tomadas pelos Estadosmembros. Em segundo lugar, manter a igualdade das condições de concorrência na Europa e garantir que as medidas nacionais não se limitassem a exportar os problemas para outros Estados-membros.
7 — É ainda mencionado no Relatório em apreço que, no início da crise, os Estados-membros decidiram injectar montantes elevados de auxílios estatais no sector financeiro.
8 — A Comissão Europeia interveio através dos seus poderes de controlo dos auxílios estatais, ao abrigo das disposições em matéria de concorrência do Tratado.
9 — Desde o início da crise a política e a promoção da concorrência desempenharam um papel fundamental na preservação de uma das principais mais-valias da União Europeia: o mercado interno.
10 — É ainda referido no Relatório em análise que não restam dúvidas quanto aos benefícios dos auxílios estatais concedidos aos sectores da banca e dos seguros. A liquidez injectada evitou o colapso do sistema financeiro e contribuiu para a reabertura dos mercados, disponibilizou mais fundos para a economia real e ajudou a normalizar o funcionamento dos mercados financeiros.
11 — Neste contexto de crise a política de concorrência contribuiu para a estabilidade financeira e criou as condições adequadas para a emergência de mercados financeiros estáveis a curto e longo prazo.
12 — É mencionado também que a intervenção oportuna da Comissão limitou igualmente as consequências da contracção do crédito para a economia real. Não menos importante, a aplicação das regras da concorrência ajudou a proteger o dinheiro dos contribuintes.
13 — É ainda referido que a política de concorrência não é estática nem rígida, uma vez que toma em consideração a evolução da realidade económica. Esta combinação de princípios firmes com processos flexíveis permitiu que a política de concorrência e, em particular, os auxílios estatais, desempenhassem um papel construtivo e estabilizador no sistema financeiro da União Europeia e na economia real.
14 — A concorrência corresponde a uma política comum comunitária, com as suas regras fundamentais previstas nos artigos 101.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O Relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.