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25 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Artigo 7.º Documentos comprovativos da elegibilidade

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários referidos na alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
5 — Os membros do Governo e funcionários referidos na alínea d) do artigo 2.º devem exibir, para além da documentação exigida no n.º 1, credencial emitida pelo respectivo órgão de Governo ou serviço ou organismo da Administração Pública comprovativa da sua situação.

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso específico dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (anterior n.º 5)

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») Documento comprovativo da residência no Porto Santo, caso o documento comprovativo da identidade não contenha essa informação, para o passageiro residente na ilha do Porto Santo 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 12.º Revisão anual do subsídio

1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação com base numa avaliação das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 — Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.
Artigo 12º (»)

1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
2 — (eliminado).