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28 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril). A presente iniciativa propõe a revogação da referida portaria.
É ainda de referir a Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio6, que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
Por último, cumpre mencionar que na X Legislatura foi apresentada a Proposta de lei n.º 211/X7 com o mesmo objectivo da iniciativa agora apresentada: implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira no sentido de se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento e pela natureza da insularidade. Deve, então, ser o Estado a assegurar e a assumir, através de subsídio, os restantes custos da deslocação aérea entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, superando, deste modo, as desvantagens e os custos inerentes à condição geográfica da insularidade distante. A proposta de lei n.º 211/X foi rejeitada após votação na generalidade na reunião plenária de 17 de Abril de 2009.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) registam-se duas iniciativas legislativas sobre a matéria: a proposta de lei n.º 296/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira — e a proposta de lei n.º 298/X (4.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. Ambas são da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e foram aprovadas na generalidade, encontrando-se na 9.ª Comissão para efeitos de discussão e votação na especialidade.
Não existem petições pendentes com matéria conexa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Apesar de não existirem audições obrigatórias, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se assim o entender, solicitar parecer ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Por esta razão, e para impedir a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento desta Assembleia designado por «lei-travão», o seu artigo 3.º dispõe: «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2010»8.

——— 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622962.pdf 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33964 8 Sugere-se a seguinte redacção alternativa «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para o ano de 2010».