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20 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

medida em que o montante do subsídio fica, desde logo, fixado, nos termos propostos para a nova redacção do artigo 4.º.
Por último, refira-se que foram aprovadas na generalidade, na reunião plenária de 27 de Novembro de 2009, as propostas de lei n.os 296 e 298/X (4.ª), ambas também da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, procurando igualmente alterar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril. A proposta de lei em apreciação propõe uma redacção do artigo 4.º que vem alterar as redacções propostas para este artigo nas supra identificadas propostas de lei já aprovadas na generalidade e que baixaram à 9.ª Comissão, para efeitos de discussão e votação na especialidade.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer estão pendentes três iniciativas legislativas sobre esta matéria: as propostas de lei n.os 296 e 298/X (4.ª), ambas também da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e o projecto de lei n.º 403/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP.

4 — Contributos de entidades que se pronunciaram: Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Até à presente data pronunciou-se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nada opondo à aplicação da alteração proposta.
Pronunciou-se, também, o Governo Regional da Madeira no sentido que «a melhor opção seria a atribuição de um subsídio de base percentual, em que o valor de subsídio de residentes seria de 50% sobre a tarifa praticada e os estudantes teriam uma majoração de 15%».

Parte II — Opinião do Relator

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões e parecer

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 5/XI (1.ª), apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa alterar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, com vista a «implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira, no sentido de se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento e pela natureza da insularidade»; b) Propõe-se a subida a Plenário da presente iniciativa, não obstante dúvidas que se possam colocar quanto a saber se a mesma reúne, na íntegra, os requisitos constitucionais e regimentais de agendamento para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que no seu artigo 3.º remete a entrada em vigor das suas implicações financeiras para o Orçamento do Estado para 2010, não assegurando, desta forma, o cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que impede a apresentação de iniciativas que «(») envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.