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22 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, na medida em que o montante do subsídio fica, desde logo, fixado, nos termos propostos para a nova redacção do artigo 4.º.
É ainda de referir que foram aprovadas na generalidade, na reunião plenária de 27 de Novembro de 2009, as propostas de lei n.os 296 e 298/X (4.ª), ambas também da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visando igualmente alterar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril. Releva o facto de a proposta de lei em apreciação conter uma redacção do artigo 4.º, que vem alterar as redacções propostas para este artigo nas supra identificadas propostas de lei já aprovadas na generalidade e que baixaram à 9.ª Comissão, para efeitos de discussão e votação na especialidade.
Tendo em vista uma leitura mais clara do que foi exposto relativamente às iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria e respectivo diploma que se pretende alterar, segue quadro comparativo:

Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril Proposta de lei n.º 296/X (4.ª) Proposta de lei n.º. 298/X (4.ª) Proposta de lei n.º 5/XI (1.ª)

Artigo 2.º Definições

a) (») i) (») ii) Frequência efectiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas; b) «Estabelecimento de ensino» a escola, colégio ou universidade que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, excepto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado; c) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira à data da realização da viagem; d) «Passageiros residentes equiparados»: i) Os membros do Governo

Artigo 2.º (»)

a) (») i) (») ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pósgraduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas; b) Serão considerados ainda passageiros estudantes, os cidadãos que residam e frequentem na Região Autónoma da Madeira um qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares e que se desloquem para fora da Região Autónoma da Madeira, para efeitos de formação.
c) (anterior alínea b) d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea e)

Artigo 2.º (»)

a) (») b) (») c) (») d) «Passageiros residentes na ilha do Porto Santo»; e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea f)