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60 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

Artigo 47.º Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

O artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 29.º […] 1- A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação igual ou inferior a 1,25 vezes aquela média, durante aquele período.
2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- O excedente resultante do disposto nos n.ºs 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMMi superior a 1,25 vezes a capitação média nacional.”