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2 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTAL - COM(2010) 73

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de Acordo Interinstitucional tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Introdução: O presente Acordo, adoptado em conformidade com o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (designado seguidamente «TFUE»), tem por objectivo melhorar o funcionamento do processo orçamental anual e a cooperação interinstitucional em matéria orçamental. O presente Acordo vincula todas as instituições durante a sua vigência, não afecta os poderes orçamentais das instituições definidos nos tratados, no Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (designado seguidamente «Regulamento QFP») e no Regulamento Financeiro.
O presente Acordo decompõe-se em três partes:

— A Parte I inclui disposições complementares relacionadas com o quadro financeiro plurianual e disposições sobre instrumentos especiais não incluídos no quadro financeiro; — A Parte II diz respeito à cooperação interinstitucional durante o processo orçamental; — A Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da União Europeia.

O Acordo agora analisado entra em vigor no mesmo dia que o Regulamento QFP e substitui o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Parte I — Quadro Financeiro e Instrumentos Especiais:

Disposições relacionadas com o quadro financeiro: As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral da União Europeia e a evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da União são actualizadas todos os anos, juntamente com os documentos que acompanham o projecto de orçamento. Salvo no caso da sub-rubrica denominada «Coesão para o crescimento e o emprego» do quadro financeiro, as instituições, por razões de boa gestão financeira, zelam por assegurar na medida do possível, ao longo do processo orçamental e aquando da adopção do orçamento, margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas.

Disposições relacionadas com os instrumentos especiais não incluídos no quadro financeiro:

1 — Reserva para ajudas de emergência: A Reserva para Ajudas de Emergência destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração