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4 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. A decisão de mobilizar o Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental.

Parte II — Melhoria da cooperação interinstitucional no decurso do processo orçamental

Integração das disposições financeiras nos actos legislativos: Cada acto legislativo relativo a um programa plurianual aprovado de acordo com o procedimento legislativo ordinário inclui uma disposição na qual o legislador fixa o enquadramento financeiro para o programa. Esse montante constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.
A autoridade orçamental e a Comissão, quando esta elabora o projecto de orçamento, comprometem-se a não se afastar desse montante em mais de 5 % no que diz respeito a toda a duração do programa em questão, salvo em caso de novas circunstâncias objectivas e duradouras que sejam objecto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base nas avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação tem que permanecer no interior do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos referidos no Regulamento QFP e no presente Acordo.
O presente ponto não é aplicável às dotações para a coesão aprovadas no âmbito do procedimento legislativo ordinário e objecto de pré-afectação pelos Estados-membros, que contêm um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do programa. Os actos legislativos relativos a programas plurianuais não submetidos ao procedimento legislativo ordinário não comportam um «montante considerado necessário».
No caso de o Conselho entender introduzir uma referência financeira, esta reveste-se de carácter ilustrativo da vontade do legislador e não afecta as atribuições da autoridade orçamental definidas no Tratado. Esta disposição é mencionada em cada um dos actos legislativos que comporte uma tal referência financeira.

Despesas relativas aos acordos de pescas: As despesas relativas aos acordos de pescas estão sujeitas às seguintes regras específicas:

— A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações, incluindo as respectivas implicações orçamentais; — No âmbito da tramitação do processo legislativo relativo aos acordos de pesca, as instituições comprometem-se a tudo fazer para que todos os processos sejam concluídos o mais brevemente possível; — São colocados em reserva os montantes previstos no orçamento para novos acordos ou para a renovação de acordos que entrem em vigor após 1 de Janeiro do respectivo exercício orçamental; — Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece à autoridade orçamental as informações que permitem uma troca de pontos de vista, sob a forma de um diálogo tripartido, eventualmente simplificado, sobre as causas desta situação, bem como sobre as medidas que podem ser adoptadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos. Se necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas; — Em cada trimestre a Comissão apresenta à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos em vigor e as previsões financeiras para o resto do ano.

Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC): No que diz respeito às despesas da PESC, a cargo do orçamento geral da União Europeia em conformidade com o artigo 41.º do Tratado da União Europeia, as instituições esforçam-se por obter todos os anos, no âmbito do Comité de Conciliação e com base no projecto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas operacionais a imputar ao orçamento da União Europeia e sobre a repartição desse montante entre os artigos do Capítulo «PESC» do orçamento, sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante inscrito no orçamento precedente ou aquele que for proposto no projecto de orçamento, se inferior.