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5 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

Uma vez que, por força do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efectuar autonomamente transferências de dotações entre artigos no Capítulo «PESC» do orçamento, é assegurada a flexibilidade considerada necessária para uma execução rápida das acções da PESC. Se, no decurso do exercício orçamental, o montante no Capítulo «PESC» do orçamento for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho chegam a acordo para encontrar urgentemente uma solução sob proposta da Comissão.
Todos os anos o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança consulta o Parlamento Europeu sobre um documento prospectivo, que será transmitido até 15 de Junho do ano em questão, que apresenta os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral da União Europeia, bem como uma avaliação das medidas lançadas no ano n-1. Além disso, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança mantém o Parlamento Europeu informado, mediante realização de reuniões conjuntas de consulta com uma frequência mínima de cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, a acordar o mais tardar no Comité de Conciliação. A participação nessas reuniões deve ser a seguinte:

— Parlamento Europeu: as mesas das duas Comissões competentes; — Conselho: o Presidente do Comité Político e de Segurança.

A Comissão é convidada a participar nestas reuniões.
Sempre que aprovar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança comunicam ao Parlamento Europeu sem demora, e em todo o caso até cinco dias úteis após a decisão definitiva, uma estimativa dos custos previstos («ficha financeira»), nomeadamente no que diz respeito ao calendário, pessoal, utilização de locais e outras infra-estruturas, equipamentos de transporte, necessidades de formação e disposições de segurança.
Uma vez por trimestre, a Comissão informa a autoridade orçamental acerca da execução das acções da PESC e das previsões financeiras para o resto do exercício.

Parte III — Boa gestão financeira dos fundos da União Europeia

Programação financeira: A Comissão apresenta duas vezes por ano, a primeira em Maio/Junho (juntamente com os documentos que acompanham o projecto de orçamento) e a segunda em Dezembro/Janeiro (após a aprovação do orçamento), uma programação financeira completa para as rubricas relativas ao ambiente e às pescas do quadro financeiro. Este documento, estruturado por rubrica, domínio de intervenção e rubrica orçamental, deve identificar:

a) A legislação em vigor, com a distinção entre programas plurianuais e acções anuais:

— Relativamente a programas plurianuais, a Comissão deve indicar o processo ao abrigo do qual foram aprovados (processo legislativo ordinário e especial), a respectiva vigência, os montantes de referência, a parte atribuída a despesas administrativas, — Relativamente a acções anuais (projectos-piloto, acções preparatórias e agências) e a acções financiadas ao abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deve fornecer estimativas plurianuais e (para os projectos-piloto e as acções preparatórias) as margens disponíveis abaixo dos limites máximos autorizados.

b) As propostas legislativas pendentes: as propostas em curso da Comissão referenciadas por rubrica orçamental (nível inferior), capítulo e domínio de intervenção. Deve ser encontrado um mecanismo para actualizar os quadros sempre que for aprovada uma nova proposta, a fim de avaliar as consequências financeiras.