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10 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

3 — Importa ainda referir que o sector têxtil português é relevante no que concerne às exportações, ao emprego e à criação de riqueza nacional, estando actualmente a confrontar-se com a liberalização crescente dos mercados internacionais, o que incorpora desafios permanentes.

4 — Contexto normativo

1 — O presente regulamento foi elaborado tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 207.º, n.º 2.
2 — Para efeitos de definição do conceito de produtos de origem, certificação de origem e processos de cooperação administrativa, é aplicável o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — «Tendo em conta as decisões do Conselho da União Europeia de 16 de Setembro último que mandata os Ministros da União a definir «um pacote global de medidas a curto, médio e a mais longo prazo», nas quais se inclui o «compromisso de conceder — exclusivamente ao Paquistão — um maior acesso ao mercado da União Europeia através da redução, imediata e limitada no tempo, dos direitos aduaneiros sobre importações essenciais provenientes do Paquistão»; 2 — Reconhecendo que nessa declaração do CE os seus membros solicitam à Comissão Europeia a apresentação de uma «proposta definitiva em Outubro, tendo em conta a sensibilidade do sector industrial na União Europeia»; 3 — Sabendo que a posição portuguesa, durante o referido Conselho Europeu, foi a de sustentar que a aplicação das medidas deva ser «exclusivamente ao Paquistão» e «limitada no tempo»; 4 — Considerando que o Paquistão ocupa um papel geopolítico importante em toda a região onde se situa; 5 — Sabendo que as recentes cheias devastaram o país, criando rupturas sociais de grande dimensão, o que nos leva a um sentimento de solidariedade com o povo do Paquistão e ao entendimento de que se devem criar mecanismos de ajuda internacional que cheguem, efectivamente, às populações necessitadas, não podemos concordar que essa ajuda seja feita à custa de um sector de actividade que no nosso país passa, também ele, por grandes dificuldades. A intenção de reduzir os direitos aduaneiros sobre os produtos têxteis oriundos do Paquistão não parece ser a resposta que resolva os graves problemas que existem naquele país.
6 — A indústria portuguesa dos têxteis e vestuário passa por períodos difíceis. Às dificuldades dos mercados internacionais soma-se a crise do consumo interno e as dificuldades de financiamento das empresas. O emprego é afectado, em particular nas regiões onde este sector predomina e a iniciativa ora analisada vai aumentar a concorrência com que as nossas empresas se vão confrontar nos mercados europeus.
7 — O sector têxtil português é, predominantemente, exportador. É responsável por uma fatia muito significativa das nossas exportações de mercadorias (cerca de 11% do total). O País precisa de medidas que incrementem as exportações e não, como esta, que as ponham em risco.» 8 — Nesse sentido, somos de opinião que «A posição a assumir por Portugal no Conselho de Assuntos Gerais, sobre a derrogação temporária a conceder pela União Europeia ao Paquistão, subsequente à decisão pelo Conselho Europeu, vá no sentido de defender que: