O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão, foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 15 de Outubro e distribuída nessa data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

Na sequência das enormes inundações que atingiram o Paquistão, a Comissão Europeia, através da presente proposta de regulamento, apresenta um conjunto de medidas com o objectivo de contribuir para a recuperação e para o desenvolvimento do país afectado. Estas medidas passam pela suspensão unilateral dos direitos sobre as importações de certos produtos provenientes do Paquistão.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A relação entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão baseia-se num acordo que visa promover e desenvolver o comércio entre ambos, tendo sido assinado em 2004.
2 — Este ano, em particular nos meses de Julho e Agosto, o Paquistão foi extremamente afectado por «inundações devastadoras», tendo sido afectadas cerca de 20 milhões de pessoas e 20% do território do país.
Importa ainda referir que a União Europeia tem estado na linha da frente no que concerne à ajuda humanitária.
3 — Segundo a proposta de regulamento, torna-se «importante utilizar todos os meios disponíveis para auxiliar o Paquistão a recuperar desta situação de emergência e a realizar progressos com vista ao desenvolvimento futuro», tendo o Conselho Europeu mandatado os ministros com vista a acordarem um pacote de medidas comerciais para apoiarem o país.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — A presente proposta de regulamento tem como objectivo conceder exclusivamente ao Paquistão um maior acesso ao mercado da União Europeia, tendo em conta as inundações que devastaram o país, «sem, contudo, negligenciar a sensibilidade das indústrias da União Europeia e de outros membros da OMC, e, em especial, os países menos avançados». Neste sentido, o Conselho Europeu sugeriu uma rápida redução dos direitos sobre a maioria dos produtos importados provenientes do Paquistão.
2 — Os principais produtos abrangidos com vista à liberalização são os têxteis e o vestuário, uma vez que representam cerce de 60% das exportações do Paquistão para a União Europeia. No entanto, também estão abrangidos produtos agrícolas e industriais de modo que o Paquistão possa diversificar as suas exportações.
3 — No total estão incluídos 75 produtos passíveis de direitos aduaneiros provenientes do Paquistão, o que corresponde para a União Europeia cerca de 900 milhões em termos de importação, representando cerca de 27% do total dos produtos importados.
4 — O Paquistão, ao beneficiar das preferências comerciais autónomas está sujeito às regras relativas à origem dos produtos, bem como à cooperação administrativa com a União de modo a evitar qualquer tipo de fraude. Caso contrário, o país poderá ver suspensa as referidas preferências comerciais.
5 — A decisão da União Europeia de conceder preferências comerciais ao Paquistão viola o princípio de base do artigo I: 1 do GATT (Princípio da nação mais favorecida — NMF), porque tais preferências não serão concedidas a outros membros da OMC, e do artigo XIII, relativo à administração não discriminatória de