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17 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1406/2002, QUE INSTITUI A AGÊNCIA EUROPEIA DE SEGURANÇA MARÍTIMA - SEC(2010) 1263, SEC(2010) 1264 E COM(2010) 611

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Defesa Nacional para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002, que institui a Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM) - COM(2010) 611.

II — Análise

1 — É referido no documento em análise que a AESM (Agência Europeia de Segurança Marítima) presta apoio técnico e científico aos Estados-membros e à Comissão para ajudar os primeiros a aplicarem correctamente a legislação da União Europeia no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios, acompanhar a aplicação desta legislação, avaliar a eficácia das medidas adoptadas e contribuir para o desenvolvimento de novas medidas.
2 — Para se viabilizarem estas tarefas no novo quadro legislativo europeu, e perante as dificuldades diagnosticadas, tem de se ter em conta as adaptações a fazer para se prosseguir o objectivo geral da acção da Agência: reforçar a segurança marítima, a protecção do transporte marítimo e a prevenção e combate à poluição de navios, de modo a aumentar a segurança dos cidadãos europeus, bem como das águas e zonas costeiras europeias.
3 — É, assim, mencionado no documento em apreço que o primeiro objectivo específico é o de assegurar uma maior sintonia entre as funções da AESM, consagradas no regulamento que a institui, e os diferentes elementos da legislação de segurança marítima da União Europeia.
4 — Tal pode implicar o alargamento das funções da AESM a novos campos nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição.
5 — O segundo objectivo específico consiste em clarificar os problemas de governação que vieram à tona nos primeiros anos de existência da AESM, com vista a identificar melhor as responsabilidades dos diferentes actores: Agência, Conselho de Administração, Comissão e Estados-membros.
6 — Finalmente, o terceiro objectivo específico consiste em aumentar a visibilidade da União Europeia na cena internacional, graças a uma assistência técnica de ponta prestada pela Agência aos Estados-membros e à Comissão em todos os domínios da sua competência.
7 — Assim, o objectivo da medida proposta consiste em alterar o Regulamento n.º 1406/2002, clarificando as funções e o papel actuais da AESM e alargando as funções da Agência a novos domínios em evolução a nível internacional e da União Europeia.
8 — Por outro lado, conforme estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, os serviços da Comissão estão a trabalhar num estudo de viabilidade da criação de uma Guarda Costeira Europeia, de acordo com o referido no documento em apreço. A criação da Guarda Costeira Europeia, em sobreposição às entidades de segurança nacionais, tem também de ser analisada e avaliada do ponto de vista jurídico, nomeadamente do seu enquadramento no âmbito do Tratado de Lisboa. Portugal, que espera ver