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16 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

Importa referir que a Comissão considera que não é adequado alargar as limitações da utilização de fosfatos e outros compostos fosforados presentes nos detergentes para a roupa de uso doméstico, aos detergentes para máquinas de lavar louça de uso doméstico ou aos detergentes industriais e institucionais devido ao facto de não existirem ainda alternativas técnica e economicamente viáveis à utilização de fosfatos naqueles detergentes.
Além do mais, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa as disposições actuais do Regulamento (CE) n.º 648/2004 têm de ser adaptadas no sentido de conceder poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do TFUE.
De salientar ainda, que a presente proposta de regulamento é coerente com outras políticas e objectivos da União, nomeadamente com os objectivos da Directiva-Quadro da Água (Directiva 2000/60/CE), que intensificou a luta contra a eutrofização, exigindo que os Estados-membros obtenham um bom estado ecológico e químico das águas superficiais até 2015, «e que exige a preparação de programas de medidas — por exemplo, planos de gestão de bacia hidrográfica — que podem incluir, se tal se justificar, acções obrigatórias ou acordos voluntários, proporcionados e eficazes em termos de custos, para limitar a presença de fosfatos nos detergentes no sentido de lutar contra o problema da eutrofização nos seus territórios».
De facto, já foram realizadas acções coordenadas dos Estados-membros para combater a eutrofização resultante de fluxos transfronteiriços de fosfatos para as maiores bacias hidrográficas (por exemplo, a do Danúbio) e massas de água marítimas (por exemplo, o Mar Báltico). Contudo, a experiência tem revelado que a cooperação regional não é plenamente eficaz.
A proposta de regulamento em causa constitui não só uma medida complementar fundamental para o sucesso da cooperação regional em matéria de combate ao problema transfronteiriço da eutrofização, como também complementa a directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (Directiva 91/271/CEE) que tem por objectivo limitar as concentrações de nutrientes, tais como o fósforo e o azoto nas águas superficiais no sentido também de combater a eutrofização das águas da União Europeia.

3 — Dos aspectos jurídicos:

Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base o artigo 114.º do Tratado de Funcionamento da União (TFUE), cujo objectivo visa o estabelecimento e funcionamento do mercado interno, assegurando, simultaneamente, um nível de protecção elevado em matéria de saúde e de ambiente.

Princípio da subsidiariedade: Atendendo que o objectivo de limitar a contribuição dos fosfatos provenientes de detergentes para os riscos de eutrofização nas águas da União Europeia, mantendo ao mesmo tempo o bom funcionamento do mercado interno dos detergentes, não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-membros, sendo por isso uma acção da União Europeia mais eficaz para alcançar esses objectivos. Conclui-se, por isso, que a presente proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa supracitada está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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