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21 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

Suprime-se a definição da política de inspecções definida pelo conselho de administração e toma-se como exemplo a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, no que respeita ao estabelecimento dos métodos de trabalho da AESM neste domínio.

Artigo 4.º (Transparência): Sem alteração.

Artigo 5.º (Estatuto Jurídico): Pequenas alterações nos n.º 3, relativo aos centros regionais, e no n.º 4, permitindo a cooperação administrativa com outros organismos através de acordos que não são tratados internacionais.

Artigo 6.º (Pessoal): Sem alteração.

Artigo 7.º (Privilégios): Sem alteração.

Artigo 8.º (Responsabilidade): Sem alteração.

Artigo 9.º (Línguas): Sem alteração.

Artigo 10.º (Conselho de Administração): Pequenas alterações no n.º 2, de adaptação ao artigo 2.º.

Artigo 11.º (Composição): Sem alteração.

Artigo 12.º (Presidência): Sem alteração.

Artigo 13.º (Reuniões): Sem alteração.

Artigo 14.º (Votação): Sem alteração.

Artigo 15.º (Director Executivo): Alterações consequentes de anteriores.

Artigo 16.º (Nomeação): Acresce três chefes de departamento.

Artigo 17.º (Países terceiros): Sem alteração.

Artigo 18.º (Orçamento): Pequena alteração no n.º 1, relativa à facturação detalhada do intercâmbio de dados marítimos.

Artigo 19.º (Controlo orçamental): Sem alteração.