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14 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

6 — Sabendo que as recentes cheias devastaram o país, criando rupturas sociais de grande dimensão, o que nos leva a um sentimento de solidariedade com o povo do Paquistão e ao entendimento de que se devem criar mecanismos de ajuda internacional que cheguem, efectivamente, às populações necessitadas; 7 — Os Deputados da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia que subscrevem este projecto de resolução não podem concordar que essa ajuda seja feita à custa de um sector de actividade que no nosso país passa, também ele, por grandes dificuldades. A intenção de reduzir os direitos aduaneiros sobre os produtos têxteis oriundos do Paquistão não parece ser a resposta que resolva os graves problemas que existem naquele País.
8 — A indústria portuguesa dos têxteis e vestuário passa por períodos difíceis. Às dificuldades dos mercados internacionais soma-se a crise do consumo interno e as dificuldades de financiamento das empresas. O emprego é afectado, em particular nas regiões onde este sector predomina e a iniciativa ora analisada vai, aumentar, a concorrência com que as nossas empresas se vão confrontar nos mercados europeus.
9 — O sector têxtil português é, predominantemente, exportador. É responsável por uma fatia muito significativa das nossas exportações de mercadorias (cerca de 11% do total). O País precisa de medidas que incrementem as exportações e não, como esta, que as ponham em risco.»

8 — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, reconhecendo a importância do apoio humanitário ao Paquistão, não pode aceitar uma proposta que venha a agravar a situação do sector têxtil em Portugal.
2 — Neste sentido, considera que a proposta de regulamento em discussão deve ter em atenção, para minorar os seus efeitos, os seguintes pressupostos:

a) Que as medidas propostas sejam aplicadas exclusivamente ao Paquistão; b) Que o período referente às medidas apresentadas seja transitório e limitado no tempo; c) Que o conjunto de produtos a abranger pela derrogação seja limitado e escrupulosamente cumprido e não, sob pretexto algum, posteriormente alargado; d) Que seja solicitado à Comissão Europeia a realização do estudo de impacto desta derrogação em cada Estado-membro.

9 — Parecer

Em face das conclusões, nomeadamente nas alíneas a), b), c), d), a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 648/2004 NO QUE DIZ RESPEITO À UTILIZAÇÃO DE FOSFATOS E DE OUTROS COMPOSTOS FOSFORADOS EM DETERGENTES PARA A ROUPA DE USO DOMÉSTICO - COM(2010) 597

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a