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13 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

restrições quantitativas. Por conseguinte, a União Europeia terá de solicitar à OMC que lhe seja concedida uma derrogação aos artigos I e XIII do GATT. Este pedido deve ser adoptado pelo Conselho Geral da OMC, em conformidade com o artigo IX do Acordo que institui a OMC.
6 — Atendendo ao carácter urgente da situação do Paquistão, o regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2011 e permanecer em vigor até 31 de Dezembro de 2013, desde que a OMC aprove o pedido.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — Portugal assumiu um sentimento de profunda solidariedade para com a população do Paquistão devido às recentes cheias que devastaram o território, defendendo que se deviam activar prontamente mecanismos de ajuda internacional, de modo a minimizar as rupturas sociais criadas.
2 — No que concerne ao conjunto de medidas com o objectivo de contribuir para a recuperação e para o desenvolvimento do país afectado, Portugal, na reunião do Conselho Europeu de 16 de Setembro de 2010, defendeu que as medidas deveriam ser aplicadas exclusivamente ao Paquistão e limitadas no tempo.
3 — Importa ainda referir que o sector têxtil português é relevante no que concerne às exportações, ao emprego e à criação de riqueza nacional, estando actualmente a confrontar-se com a liberalização crescente dos mercados internacionais, o que incorpora desafios permanentes.

4 — Contexto normativo

1 — O presente regulamento foi elaborado tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 207.º, n.º 2.
2 — Para efeitos de definição do conceito de produtos de origem, certificação de origem e processos de cooperação administrativa, é aplicável o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — O Relator remete a sua opinião para o preâmbulo contido no projecto de resolução n.º 292/XI (2.ª), do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP, subscrito por diversos Deputados da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
2 — «Tendo em conta as decisões do Conselho da União Europeia de 16 de Setembro último que mandata os Ministros da União a definir “um pacote global de medidas a curto, médio e a mais longo prazo”, nas quais se inclui o “compromisso de conceder — exclusivamente ao Paquistão — um maior acesso ao mercado da União Europeia através da redução, imediata e limitada no tempo, dos direitos aduaneiros sobre importações essenciais provenientes do Paquistão».
3 — Reconhecendo que nessa Declaração do CE, os seus membros solicitam à Comissão Europeia a apresentação de uma «proposta definitiva em Outubro, tendo em conta a sensibilidade do sector industrial na União Europeia».
4 — Sabendo que a posição portuguesa, durante o referido Conselho Europeu, foi a de sustentar que a aplicação das medidas deva ser «exclusivamente ao Paquistão» e «limitada no tempo»; 5 — Considerando que o Paquistão ocupa um papel geopolítico importante em toda a região onde se situa;