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8 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

III — Análise da proposta

Matéria de competência legislativa reservada: Não estamos perante matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, pelo que não é aplicável o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006.

Do princípio da subsidiariedade: Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Na situação em apreço parecemos estar perante uma atribuição exclusiva via o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Em face dos antecedentes considerandos, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade; 2 — O presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2010 A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INTRODUZ PREFERÊNCIAS COMERCIAIS AUTÓNOMAS DE EMERGÊNCIA PARA O PAQUISTÃO - COM(2010) 552

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora um parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão.

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão, foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 15 de Outubro e distribuída nessa data, tendo merecido relatório por parte daquela Comissão.