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9 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

2 — Enquadramento

Na sequência das enormes inundações que atingiram o Paquistão, a Comissão Europeia, através da presente proposta de regulamento, apresenta um conjunto de medidas com o objectivo de contribuir para a recuperação e para o desenvolvimento do país afectado. Estas medidas passam pela suspensão unilateral dos direitos sobre as importações de certos produtos provenientes do Paquistão.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A relação entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão baseia-se num acordo que visa promover e desenvolver o comércio entre ambos, tendo sido assinado em 2004.
2 — Este ano, em particular nos meses de Julho e Agosto, o Paquistão foi extremamente afectado por «inundações devastadoras», tendo sido afectadas cerca de 20 milhões de pessoas e 20% do território do país.
Importa ainda referir que a União Europeia tem estado na linha da frente no que concerne à ajuda humanitária.
3 — Segundo a proposta de regulamento, torna-se «importante utilizar todos os meios disponíveis para auxiliar o Paquistão a recuperar desta situação de emergência e a realizar progressos com vista ao desenvolvimento futuro», tendo o Conselho Europeu mandatado os ministros com vista a acordarem um pacote de medidas comerciais para apoiarem o país.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — A presente proposta de regulamento tem como objectivo conceder exclusivamente ao Paquistão um maior acesso ao mercado da União Europeia, tendo em conta as inundações que devastaram o país, «sem, contudo, negligenciar a sensibilidade das indústrias da União europeia e de outros membros da OMC, e, em especial, os países menos avançados». Neste sentido, o Conselho Europeu sugeriu uma rápida redução dos direitos sobre a maioria dos produtos importados provenientes do Paquistão.
2 — Os principais produtos abrangidos com vista à liberalização são os têxteis e o vestuário, uma vez que representam cerce de 60% das exportações do Paquistão para a União Europeia. No entanto, também estão abrangidos produtos agrícolas e industriais de modo que o Paquistão possa diversificar as suas exportações.
3 — No total estão incluídos 75 produtos passíveis de direitos aduaneiros provenientes do Paquistão, o que corresponde para a União Europeia cerca de 900 milhões em termos de importação, representando cerca de 27% do total dos produtos importados.
4 — O Paquistão, ao beneficiar das preferências comerciais autónomas, está sujeito às regras relativas à origem dos produtos, bem como à cooperação administrativa com a União de modo a evitar qualquer tipo de fraude. Caso contrário, o país poderá ver suspensa as referidas preferências comerciais.
5 — A decisão da União Europeia de conceder preferências comerciais ao Paquistão viola o princípio de base do artigo I: 1 do GATT (Princípio da nação mais favorecida — NMF), porque tais preferências não serão concedidas a outros membros da OMC, e do artigo XIII, relativo à administração não discriminatória de restrições quantitativas. Por conseguinte, a União Europeia terá de solicitar à OMC que lhe seja concedida uma derrogação aos artigos I e XIII do GATT. Este pedido deve ser adoptado pelo Conselho Geral da OMC, em conformidade com o artigo IX do Acordo que institui a OMC.
6 — Atendendo ao carácter urgente da situação do Paquistão, o regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2011 e permanecer em vigor até 31 de Dezembro de 2013, desde que a OMC aprove o pedido.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — Portugal assumiu um sentimento de profunda solidariedade para com a população do Paquistão devido às recentes cheias que devastaram o território, defendendo que se deviam activar prontamente mecanismos de ajuda internacional, de modo a minimizar as rupturas sociais criadas.
2 — No que concerne ao conjunto de medidas com o objectivo de contribuir para a recuperação e para o desenvolvimento do país afectado, Portugal, na reunião do Conselho Europeu de 16 de Setembro de 2010, defendeu que as medidas deveriam ser aplicadas exclusivamente ao Paquistão e limitadas no tempo.