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7 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

2 — O referido Acordo proposto está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de Acordo supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º do da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de relatório, a proposta de «Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental.

II — Enquadramento da proposta

A presente proposta é adoptada nos termos do artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no qual se dispõe que «O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão procedem a consultas recíprocas e organizam de comum acordo as formas da sua cooperação. Para o efeito, podem, respeitando os Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir-se de carácter vinculativo».
Na senda do anterior Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental (JO C 139, de 14 de Maio de 2006, p.1), o Acordo ora em análise tem por objecto assegurar a execução da disciplina orçamental anual e a cooperação entre as várias instituições europeias, bem como garantir uma boa gestão financeira.
A proposta em análise decompõe-se em três partes:

i) Quadro financeiro plurianual e disposições sobre instrumentos especiais não incluídos no quadro financeiro; ii) Cooperação interinstitucional durante o processo orçamental; iii) Boa gestão financeira dos fundos da União Europeia.

Na Parte I do documento em análise, entre outras, criam-se mecanismos de cooperação entre aquelas instituições comunitárias no acesso à Reserva para Ajuda Financeira, ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, ao Instrumento de Flexibilidade e ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Na Parte II, que regula a melhoria da cooperação interinstitucional no decurso do processo orçamental, destaque-se os mecanismos de cooperação referentes às despesas relativas aos acordos de pescas e o financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).
Por último, a Parte III do diploma em análise, a qual versa, como já se referiu supra, sobre a boa gestão financeira dos fundos da União Europeia, introduz medidas de cooperação interinstitucional ao nível da programação financeira, de agências e escolas europeias e na introdução de novos instrumentos financeiros.