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18 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

proximamente a sua plataforma continental alargada para quatro milhões de km2, acompanhará este tema com especial atenção.
9 — A proposta de alteração do regulamento da Agência Europeia de Segurança Marítima resulta da constatação da necessidade de sua adaptação às novas realidades legislativas e a melhoria do seu funcionamento.
10 — A proposta encontra-se apoiada num relatório de avaliação de impacto. O impacto orçamental é limitado a um total de 3,9 M€ para o período 2012-2015.
11 — É ainda referido no documento em análise que foi confirmada a necessidade de intervenção da União Europeia para ajudar os Estados-membros e a Comissão a atingirem o nível exigido de segurança marítima, protecção do transporte marítimo e protecção do meio marinho na União Europeia.
12 — É também mencionado que, apesar disso, foi reconhecida a «eficácia» das actividades da Agência.
13 — A base jurídica da proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que serviu de base jurídica ao Regulamento n.º 1406/2002.
14 — Importa mencionar que é referido no relatório da Comissão competente que as questões de segurança marítima são relevantes para a defesa, na medida em que contribuem para configurar, de um modo ou de outro (seja na liberdade de navegação seja na preservação do ambiente marinho), o ambiente estratégico em que nos moveremos no futuro.
15 — O relatório da CDN reforça a necessidade da AESM utilizar os recursos colocados à sua disposição cada vez com mais eficácia, independentemente de se adaptar a legislação ao quadro institucional actual.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

I — Nota preliminar

A iniciativa europeia em apreço refere-se à área dos assuntos do mar, os quais, na orgânica do funcionamento dos órgãos de soberania da República Portuguesa, estão sob a tutela desta Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
A Assembleia da República passou a fazer, nas quatro últimas sessões legislativas, um acompanhamento substancialmente mais intenso da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia. Tal decorre da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia.
É nesta conformidade legal que a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Defesa Nacional a presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002, que institui a Agência Europeia de Segurança Marítima, à qual estão associados dois documentos de trabalho, o SEC(2010) 1263 e o SEC(2010) 1264.