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22 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

Artigo 20.º (Fraude): Sem alteração.

Artigo 21.º (Disposições financeiras): Sem alteração.

Artigo 22.º (Avaliação): Pequena alteração, tornando-a regular.

Artigo 23.º (Início da actividade): Supressão, por desactualização.

Artigo 24.º (Entrada em vigor): Sem alteração.

V — Opinião do Relator

O Deputado Relator gostaria ainda de sublinhar, talvez de uma forma marcadamente heterodoxa, que não são competências que faltam à EMSA; é a EMSA que tem faltado às suas competências. Quando à EMSA compete, designadamente, «a segurança e protecção marítimas e a prevenção e combate da poluição pelos navios», já lhe compete tudo e dificilmente necessitará de mais.
Contrariamente ao que é afirmado no enquadramento e nos objectivos, as mudanças verificadas no âmbito referido (packages Prestige e Erica) não exigem alargamento de competências; o que «exigem» é maior competência no exercício das competências actuais.
Questões igualmente referidas como a política marítima da União Europeia (auto-estradas do mar, etc.) não são nem devem ser competências da AESM, na medida em que a segurança não se deve misturar com interesses económicos (regulador e regulado). A investigação de acidentes é uma responsabilidade dos Estados, conforme dispõe a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e é regulada não apenas por uma directiva comunitária mas também, e essencialmente, pelo Código da Organização Marítima Internacional (IMO), pelo que é uma matéria não avocável pela UE/EMSA.
Quanto à visibilidade da União Europeia que se pretende acrescida através da EMSA, esta também não necessita de mais poderes; o que necessita é de melhor aproveitamento in house dos recursos humanos disponíveis na Agência e uma maior originalidade da sua produtividade técnica regulamentadora. Uma maior visibilidade implica a produção de regulamentação menos baseada em regulamentos já existentes a nível da IMO, mas, sim, sustentada em novos princípios científicos que fundamentem novas necessidades de segurança marítima, conjugados com análises de custo/benefício. A afirmação da Agência a nível internacional passa ainda pela sua transformação em entidade mais produtora de trabalho científico do que compradora em outsourcing desse material como tem acontecido. Esta é, aliás, infelizmente, uma certa deriva despesista, e burocrática, a que algumas estruturas da União Europeia e os eurocratas que as dominam sem grande controlo por parte das instituições políticas representativas da União Europeia nos têm habituado.

VI — Conclusões

A proposta de alteração do regulamento da Agência Europeia de Segurança Marítima resulta da constatação da necessidade da sua adaptação às novas realidades legislativas e à melhoria do seu funcionamento. A proposta encontra-se apoiada num relatório de avaliação de impacto. O impacto orçamental é limitado a um total de 3,9 M€ para o período 2012-2015. Sublinhe-se, mais uma vez, sem com isso pôr em causa a presente iniciativa, a deriva burocrática e despesista que está infelizmente presente nesta nova iniciativa regulamentar. Claro que a «avaliação externa independente» confirmou a necessidade de intervenção da União Europeia para ajudar os Estados-membros e a Comissão a atingirem o nível exigido de segurança marítima, protecção do transporte marítimo e protecção do meio marinho na União Europeia. Claro