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19 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

A Comissão de Defesa Nacional elabora o presente parecer para efeitos de análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade da iniciativa em apreço.

II — Enquadramento histórico da iniciativa

A Comissão de Defesa Nacional gostaria de começar por sublinhar que a Agência Europeia de Segurança Marítima (adiante designada por AESM ou Agência) está sedeada em Portugal, mais concretamente em Lisboa, na histórica zona da Ribeira das Naus. A Comissão de Defesa Nacional congratula-se pelo facto de o Deputado Relator ter tido oportunidade, então na qualidade de autarca de Lisboa, de dar um contributo, modesto mas empenhado, na candidatura da cidade capital do nosso país para receber a referida AESM.
A AESM, no entanto, só veio a iniciar as suas actividades em Março de 2003, após a adopção, em Agosto de 2002, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, do respectivo regulamento constitutivo que lhe havia sido proposto pela Comissão, no final de 2000. Estava-se no rescaldo do acidente do petroleiro Erika e da grave poluição por hidrocarbonetos dele resultante. A criação da Agência ocorre no quadro do segundo pacote de segurança marítima e de um esforço geral para melhorar a segurança da navegação nas águas europeias, após vários acidentes marítimos que, em alguns casos, resultaram em catástrofes ambientais na Europa.
Ainda antes da entrada em funcionamento pleno da AESM, ocorreu em 2002 o naufrágio do petroleiro Prestige, a noroeste das costas portuguesa e espanhola.
A força das circunstâncias levou à evolução da legislação da União Europeia no domínio marítimo. Devido a essa evolução, o Regulamento n.º 1406/2002, constitutivo da AESM, foi alterado três vezes. A primeira alteração incidiu nos procedimentos financeiros e orçamentais e na transparência. A segunda, elaborada após o acidente do Prestige, entrou em vigor em 2004 e atribuiu um número considerável de novas funções à Agência, em especial no domínio da preparação e do combate à poluição. A terceira alteração dotou a AESM de um quadro financeiro plurianual no período 2007-2013. Estas alterações revelaram-se, no entanto, insuficientes para a AESM poder enfrentar os novos desafios que se lhe colocavam, na sua maioria exteriores quer à própria AESM quer à Agência e ao conjunto da União Europeia.
Uma avaliação externa determinada pelo respectivo Conselho de Administração confirma que a AESM veio preencher uma lacuna no domínio da segurança marítima europeia. Contudo, a avaliação externa destaca que a eficácia e a eficiência da Agência podem melhorar em diversos domínios, sendo igualmente aconselháveis algumas clarificações. Foram identificados dois conjuntos de problemas: primeiro, até que ponto o regulamento constitui a base adequada para a Agência exercer as suas funções de acordo com as expectativas das principais partes interessadas; segundo, como lidar com uma série de problemas de governação sentidos nos primeiros anos de existência da AESM.
A identificação do primeiro problema da AESM diz-nos que, se nada for feito, a incoerência entre o regulamento que institui a Agência e a nova legislação da União Europeia no domínio da segurança marítima suscitará incertezas quanto às funções da AESM, bem como a sua falta de visibilidade, por não se saber quem faz o quê. Por conseguinte, é necessário especificar melhor as funções da AESM e definir com precisão a assistência da Agência à Comissão e aos Estados-membros à luz da evolução recente no sector marítimo.
Importa garantir que, no futuro, a AESM continuará a ser capaz de responder às exigências legítimas das partes interessadas, em sintonia com a evolução no domínio da segurança marítima. Convém ter em conta a mudança ocorrida: o terceiro pacote de segurança marítima, a política marítima integrada da União Europeia e, nesta matéria em particular, a vigilância marítima, discussões sobre a criação de uma guarda costeira europeia, investigação marítima, papel da União Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de transporte marítimo e relações com países vizinhos.
O segundo conjunto de problemas que se abordam na presente revisão respeita à governação. A experiência dos últimos anos demonstrou a necessidade de clarificar algumas disposições relativas à governação, a fim de definir melhor as funções e responsabilidades da Agência, do Conselho de Administração, dos Estados-membros e da Comissão. Presentemente, a Agência tem um duplo papel de inspecção e de assistência técnica aos Estados-membros. Os administradores defrontam-se com um conflito potencial de interesses: enquanto membros do Conselho, decidem sobre as actividades e os recursos da AESM; enquanto representantes das administrações nacionais, têm de gerir a situação criada aos seus