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15 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente, competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para conhecimento e emissão de relatório (o que não se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 648/2004 no que diz respeito à utilização de fosfatos e de outros compostos fosforados em detergentes para a roupa de uso doméstico.

II — Análise

1 — Do contexto da proposta: Os fosfatos são utilizados nos detergentes como agentes de redução da dureza da água, permitindo um desempenho mais eficaz dos detergentes. Porém, a sua utilização pode afectar nocivamente o meio aquático e provocar desequilíbrios ecológicos causados pelo fenómeno da eutrofização, ou seja, o excesso de nutrientes ricos em fósforo na água originam um aumento excessivo de algas, que, por sua vez, fomentam o desenvolvimento de outras plantas aquáticas. Este aumento da biomassa pode levar a uma diminuição do oxigénio dissolvido, provocando a morte e consequente decomposição de muitos organismos, diminuindo a qualidade da água e eventualmente a alteração profunda do ecossistema. Contudo, existem ingredientes amaciadores da água alternativos, que, no entanto, apresentam diversas limitações em termos de eficácia.
Em termos de legislação europeia, o Regulamento (CE) n.º 648/2004, relativo aos detergentes, harmoniza a colocação no mercado de detergentes, mas apenas no que concerne à rotulagem de detergentes e à biodegradabilidade dos tensoactivos. Porém, tendo em conta as preocupações com a eutrofização o regulamento estabelece que a Comissão «deve proceder a uma avaliação e apresentar um relatório e, se necessário, uma proposta legislativa sobre a utilização de fosfatos, tendo em vista a sua eliminação progressiva ou a sua restrição a aplicações específicas». Em conformidade com esta disposição, a Comissão apresentou o relatório, em 20071, concluindo que «os conhecimentos relativos à contribuição dos fosfatos presentes nos detergentes para a eutrofização estavam ainda incompletos mas em rápido desenvolvimento».
Posteriormente, foram utilizados novos estudos científicos, bem como outras informações que serviram para colmatar as lacunas existentes em termos de conhecimento e que constituíram o suporte para a elaboração do relatório de avaliação de impacto, em que foram analisadas as diversas opções políticas para abordar a utilização de fosfatos em detergentes.

2 — Da justificação e objectivos da proposta: A proposta ora em análise visa alterar o Regulamento (CE) n.º 648/2004, relativo aos detergentes, limitando o teor de fosfatos e de outros compostos fosforados em detergentes para a roupa de uso doméstico, diminuindo assim a contribuição dos detergentes para a eutrofização global das águas superficiais da União Europeia e reduzindo também os custos da remoção dos fosfatos em estações de águas residuais. De salientar que a Comissão considera que estas poupanças, em termos de custo, compensariam os custos da reformulação dos detergentes para a roupa de uso doméstico.
Em termos de objectivos gerais, a presente proposta de regulamento visa uma harmonização de medidas que garantam um elevado nível de protecção do ambiente contra os eventuais efeitos nocivos dos fosfatos nos detergentes, mantendo, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno dos detergentes.
No que concerne aos objectivos específicos visa:

i) Reduzir os efeitos ambientais nocivos da eutrofização nas águas superficiais, nomeadamente devido ao fluxo transfronteiriço de águas contendo fosfatos provenientes de detergentes; ii) Reduzir as descargas de fosfatos para as águas superficiais de uma forma eficaz em termos de custos; iii) Melhorar a livre circulação dos detergentes no mercado interno, harmonizando as regras nacionais divergentes no que se refere ao seu teor em fosfatos; iv) Evitar eventuais sobrecargas para as administrações públicas decorrentes do desenvolvimento e da justificação de medidas nacionais na ausência de medidas da União Europeia harmonizadas. 1 COM(2007) 234