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31 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 481/XI (2.ª) CLARIFICAÇÃO DO CONCEITO DE PROMOTOR PARA EFEITOS DA ISENÇÃO DE IVA DOS ARTISTAS

Exposição de motivos

Sendo o IVA um dos impostos de maior incidência sobre os agentes económicos em Portugal, o CDS-PP considera necessária toda e qualquer clarificação na lei fiscal que aumente a transparência no que diz respeito à sua incidência, isenção e não sujeição.
A redacção em vigor da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, isenta desde Imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por ―actores, chefes de orquestra, mõsicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem‖.
Esta norma tem a mesma redacção desde a data da entrada em vigor do Código do IVA, em 1986, não tendo sofrido qualquer alteração para além da sua renumeração.
Sobre esta norma, recaíram já várias interpretações da Administração Fiscal, verificando-se que, desde a entrada em vigor do Código do IVA e até recentemente, a Administração Fiscal qualificou como promotor para efeitos da aplicação da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA ou não, que habitualmente ou pontualmente promovesse um espectáculo ou uma qualquer outra manifestação artística, sendo este (e não o público consumidor) o responsável pelo pagamento da prestação de serviço artística.
Esta interpretação é a que a doutrina faz da norma, tal como consta do Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, de 2009.
Segundo o referido estudo, esta isenção justifica-se "(») historicamente, por razões de simplificação, no sentido de que "suspendendo" a tributação na 1.ª fase, o imposto era recuperado na fase seguinte, isto é, quando o promotor promovia o espectáculo e aí cobrava IVA".
Em conformidade com esta interpretação e qualificação do conceito de promotor os artistas, sempre que não cobravam directamente ao público o seu cachet, mas a um terceiro, promotor da sua actividade artística em concreto, não liquidavam IVA nos respectivos recibos.
Esta prática foi aceite durante 20 anos pela Administração Fiscal. No entanto, em 2008, passou a proceder a liquidações oficiosas de imposto, fundamentando-as no não enquadramento daquelas prestações de serviços na referida norma de isenção.
Na base daquelas liquidações de IVA terá estado uma nova interpretação da Administração Fiscal quanto ao âmbito da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código IVA, nomeadamente quanto ao conceito de promotor ali previsto.
Entretanto, foi divulgada a Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008.
Segundo esta informação vinculativa, deve entender-se por promotor "(») qualquer entidade singular ou colectiva, que no exercício da sua actividade promova ou organize espectáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes a realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do espectáculo, seja este de entrada livre ou paga), bem como as entidades que exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou de imagem".
A este entendimento, contudo, acrescentou-se ainda um requisito de ordem formal, traduzido na inscrição ou registo do promotor na IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais.
A informação vinculativa conclui que "(») quando os artistas efectuam os seus serviços a entidades diferentes do promotor dos espectáculos, ou seja, quando efectuadas a entidades que actuam como intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e deste não isentas, havendo nestes casos lugar à liquidação de imposto à taxa normal, sem prejuízo de Ihes ser aplicável o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, quando reunidas as condições ali referidas".
Adicionalmente, segundo a informação vinculativa, entendeu-se que as prestações de serviços destinados a realização de spot ou anúncio publicitário, ainda que prestadas ao respectivo promotor, nunca beneficiariam