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36 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Crescimento. Com esse fim, o Governo passa a incluir na revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento um projecto de actualização do quadro plurianual.
Esta lei define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, compatíveis com os objectivos estabelecidos no PEC, e que especifica a regra de despesa. Este quadro plurianual define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas.
As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social estão sujeitas a esses limites. As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
Propõe-se ainda a criação, de uma entidade independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em avaliar a consistência dos objectivos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, e ao cumprimento da regra sobre o saldo e da regra sobre a despesa da Administração Central, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento. Este Conselho deve integrar personalidades, de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
Em matéria de programação orçamental, propõe-se que todo o Orçamento passe a ser estruturado obrigatoriamente por programas, e que cada programa possa ser executado por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central. Com esta norma, que acolhe a regra da execução vertical, pretende-se tornar mais eficaz e eficiente a execução dos programas, que na lei actual podem ser executados de uma forma transversal. Uma vez que todo o Orçamento deve ser estruturado por programas, termina-se com a distinção entre o orçamento de PIDDAC e o de funcionamento, medida que de há muito vem sendo reclamada por todos aqueles que têm de executar o Orçamento. Este novo entendimento sobre a programação orçamental obrigatória para todo o Orçamento obriga também a fazer a correspondente adaptação das normas sobre as alterações orçamentais.
Em matéria de prestação de contas e na linha de um maior comprometimento político da Assembleia da República no processo orçamental, propõe-se que o Governo apresente no Parlamento, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
A Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, deve ser apresentada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita. As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos passam também a ser apresentadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela. A mesma data é aplicável à apresentação da conta do Tribunal de Contas.
Com estas propostas, pretende-se melhorar o processo de elaboração do Orçamento do Estado, impondo e dando visibilidade à restrição orçamental plurianual do sector público, aumentando a capacidade de gestão orçamental dos decisores públicos, e reforçando, ainda, o papel da Assembleia da República na definição dos limites de despesa e no escrutínio dos resultados da aplicação dos dinheiros públicos. Neste âmbito, é ainda de realçar a alteração apresentada segundo a qual as propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
Incluem-se ainda outras alterações de carácter técnico que, não tendo um impacto directo sobre a elaboração e execução orçamental, permitem clarificar alguns aspectos da aplicação da presente lei. Estas alterações dizem respeito, por exemplo, à aplicação do princípio da não compensação e à definição do conceito de receita e despesa efectiva.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: