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35 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Neste contexto, tornou-se mais premente proceder a alterações naquelas matérias, contribuindo desse modo para o aperfeiçoamento e melhoria do sistema e para o restabelecimento dos necessários equilíbrios orçamentais que todos os Estados europeus vêm empreendendo.
Começa-se por definir com mais rigor o âmbito da lei, identificando, dentro do sector público administrativo, os subsectores que o integram. Propõe-se que os serviços e fundos autónomos que não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou outro plano de substituição, fiquem sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, com excepção daqueles em que se justifica um regime especial de autonomia, por imperativo constitucional, por estarem integrados nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e da regulação e supervisão ou por serem competentes para gerir fundos comunitários.
Propõe-se também que, para efeitos da lei, se considerem integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. Deve acentuar-se que estas duas propostas contribuem seguramente para uma maior disciplina e rigor na gestão do Orçamento. A segunda proposta é essencial para aproximar o universo da contabilidade pública do universo relevante para as contas nacionais.
Em matéria de princípios e regras orçamentais, alarga-se a todo o Orçamento o âmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, que até agora estavam situados na lei na área dos procedimentos excepcionais da estabilidade orçamental. Passa-se a impor uma regra sobre o saldo orçamental conjunto das Administrações Públicas, estabelecendo um limite mínimo para o seu valor, compatível com os compromissos assumidos por Portugal no quadro europeu, visando a sustentabilidade das finanças públicas nacionais. Para além da atenção sobre a evolução do défice orçamental, a regra sobre o saldo reforça a observância do critério da dívida pública. Assim, o saldo orçamental, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao Objectivo de Médio Prazo. O seu cumprimento contribui para uma trajectória sustentável do rácio da dívida pública. Quando o limite mínimo para o saldo for violado, a diferença é compensada nos anos seguintes, o que concorre para minimizar os desvios face à trajectória sustentável da dívida pública.
Ainda em termos de regras orçamentais, cria-se uma regra de despesa, concretizada através de um quadro orçamental plurianual. Neste quadro são definidos limites à despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. A introdução, em cada ano, de um limite da despesa para o terceiro ano seguinte, reforça a programação e a previsibilidade da despesa pública, contribuindo para evitar expansões da despesa, designadamente em resposta a eventuais aumentos não esperados da receita fiscal.
Clarificam-se, ainda, as normas sobre os limites de endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas (estas últimas já constantes da lei), no sentido de esclarecer que esses limites são os que resultam das respectivas leis de financiamento, com ressalva apenas dos procedimentos excepcionais que já se prevêem na lei para garantir a estabilidade orçamental.
A introdução da regra sobre o saldo orçamental e da regra de despesa provoca alterações significativas no processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado. Em vez de se limitar esse processo ao da aprovação do Orçamento, propriamente dito, pela Assembleia da República, propõe-se que ele se inicie com a apresentação ao Parlamento da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e de um quadro plurianual de programação orçamental.
No âmbito do PEC, exige-se que as medidas de política económica e orçamental sejam apresentadas de forma suficiente, especificando devidamente os seus efeitos financeiros, e o respectivo calendário de execução.
O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, a qual é apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do novo governo. Este quadro plurianual é actualizado anualmente na Lei do Orçamento do Estado, para os quatro anos seguintes, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e