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77 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 68.º Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 69.º Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 70.º Responsabilidade pela execução orçamental

1- Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2- Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.