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81 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 77.º Apresentação das contas

1- As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2- A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 78.º Conta da Assembleia da República

1- O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2- A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 80.º Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 81.º Contas provisórias

1- O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2- As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos: a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII; b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII; c) Mapa correspondente ao mapa I; d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior; e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;