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79 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVI-A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; Mapa XXVII-A — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
4- Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII — aplicação do produto de empréstimos; Mapa XXIX — movimento da dívida pública; Mapa XXX — balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados; Mapa XXXI — balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXXII — balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5- O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6- A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7- Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º Elementos informativos

1- A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes: a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) À conta do subsector dos serviços integrados; c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos; d) À conta do sistema de segurança social.

2- Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes: a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação; e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização; f) Créditos extintos por confusão; g) Créditos extintos por prescrição;