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19 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

Parte II Opinião do Deputado Relator

Sem prejuízo de a Deputada Relatora reservar a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, considera-se fundamental afirmar que a Avaliação de Impacte Ambiental é um instrumento magno em matéria de política do ambiente, e que, devido ao seu carácter preventivo, permite identificar problemas previamente ao licenciamento de determinados projectos, quer pela sua natureza, quer pelas maior ou menor incidência em áreas mais sensíveis, conduzindo à sua minimização sempre que possível ou à introdução de medidas compensatórias adequadas.
É, pois, com base neste instrumento que tem vindo a ser incrementada a política de ambiente nas políticas sectoriais, demonstrando a sua preponderância para uma maior e efectiva sustentabilidade do território e dos valores ambientais nele existentes, num quadro de um necessário desenvolvimento económico.
Acresce que a experiência acumulada quanto ao exercício do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental está, hoje, consideravelmente consolidada e amadurecida, em especial desde a sua quarta e última revisão, datada de 2005, que a veio beneficiar o regime jurídico em apreço, com a transposição, para ordem jurídica interna, da Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Neste quadro é relevante ter presente perante esta alteração legislativa as modificações em curso no UE.
Concretamente, o facto da Comissão Europeia ter lançado, em 2 de Julho de 2010 e em curso até final de Setembro, uma consulta pública sobre revisão da directiva relativa à Avaliação de Impacto Ambiental. Esta revisão poderá introduzir uma simplificação dos processos de avaliação e licenciamento através de uma melhor coordenação entre esta directiva e outras que apelam à avaliação de impactos ou incidências ambientais.
Segundo é elencado podem ser consideradas várias opções de revisão da directiva, desde uma simples codificação que reúna todas as alterações da directiva num único texto e a torne mais legível até alterações mais complexas dos requisitos da directiva. Poder-se-á optar também por criar um instrumento jurídico diferente, por exemplo um regulamento em vez de uma directiva, o que significaria a não necessidade de transposição para o direito nacional, ao contrário das directivas.
Neste debate é clarificado que, de forma alguma a opção escolhida deve resultar numa diminuição da protecção ambiental – está por isso excluída a hipótese de simples revogação da directiva.

Parte III Conclusões

O Projecto de Lei n.ª 361/XI (1.ª) do PCP, que ―Altera o regime jurídico de impacte ambiental (…) ‖, apresenta uma imperfeição nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que importa rectificar, de forma a reunir os requisitos formais e de tramitação exigidos, a saber: — Em relação ao título da iniciativa legislativa, a Lei formulário (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), no n.ª 1 do seu artigo 6.ª refere que ― Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Deste modo, e considerando que este projecto de lei é uma quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997), o título da iniciativa deverá passar a designar-se «Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio)».

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
A articulação adequada e agilização efectiva com as matérias económicas sobre as quais a legislação em apreço se debruça fazem-me igualmente recomendar a consulta ao MEI, ao MADRP, bem como ao MAOT e ao MOPTC.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

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