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24 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

virtude da fraca repercussão sobre o ambiente, não são submetidas ao procedimento do estudo de impacte.‖ O estudo de impacte é portanto a regra, a sua dispensa a excepção.
Este dispositivo foi completado em 2005 com a introdução da avaliação ambiental dos planos e programas.
Por fim, a Lei n.º 1319/2005, de 26 de Outubro17, que prevê diversos mecanismos de adaptação ao direito comunitário (transposição) no domínio do ambiente, completou a previsão legal ao introduzir a produção de um decreto da entidade do Estado competente em matéria de ambiente para os projectos sujeitos a estudo de impacte. Esta entidade está prevista nos artigos L 122-1 e 122-7 do referido código. O Decreto n.º 496/2009, de 30 de Abril18 é relativo à designação da autoridade administrativa do Estado competente em matéria de ambiente, ou «autoridade ambiental».
Para um maior esclarecimento ver o guia ―O Estudo de Impacto Ambiental‖ (L‘ÉTUDE D‘IMPACT SUR L‘ENVIRONNEMENT)19. Com este guia os actores do ordenamento disporão de um quadro comum de preparação e de realização de estudos de impacte, utilizável seja qual for a importância dos projectos e a natureza dos trabalhos em causa.

Itália Em Itália a avaliação de impacte ambiental (valutazione di impatto ambientale) é um procedimento administrativo que serve de suporte à autoridade (entidade) com poderes decisórios, destinado a verificar, descrever e avaliar os efeitos da execução ou não de um determinado projecto. Consiste num procedimento de tipo técnico-administrativo, levado a cabo pela administração pública, baseando-se em informações fornecidas pelo proponente de um determinado projecto, ou da consultoria fornecida por outras estruturas da administração pública, bem como da participação de grupos sociais pertencentes à comunidade.
A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e regulamentares que procedem da Lei n.º 349/1986, de 8 de Julho 20(―Instituição do Ministçrio do ambiente e normas relativas a danos ambientais‖), que cria um mecanismo de ―pronõncia sobre a compatibilidade ambiental‖ confinado ao Ministçrio do Ambiente: a avaliação da eco-compatibilidade, até a alguns Decretos da Presidência do Conselho de Ministros (D.p.c.m.) para a individualização de categorias de obras a submeter a juízo de impacto ambiental e a normas técnicas a seguir (D.p.c.m. 377/198821 de 27 de Dezembro).
Sucessivamente, foi emanado o Decreto do Presidente da República (D.p.r.) 12 de Abril 199622, diploma de orientação e coordenação que define as condições, os critérios e as normas técnicas para a aplicação do procedimento de impacto ambiental aos projectos incluídos no Anexo II da Directiva 85/337/CEE. O D.p.r. 12 de Abril 1996 foi depois modificado pelo D.p.c.m. 3 de Setembro de 1999 e pelo D.p.c.m. 1 de Setembro de 200023.
O Decreto Legislativo n.º 152/200624, Parte Segunda, em vigor desde 1 de Agosto de 2007, posteriormente modificado pelo Decreto Legislativo n.º 4/2008 reformula, com algumas modificações inclusive relevantes, a normativa sobre o IAA (impacto de avaliação ambiental) e introduz o procedimento de VAS (Valutazione di Piani e Programmi) – Avaliação de Planos e Programas.

Outra Legislação: a) Legge 27 febbraio 2009, n. 1325, "Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 30 dicembre 2008, n. 208, recante misure straordinarie in materia di risorse idriche e di protezione dell'ambiente" (G.U. n. 49 del 28 febbraio 2009) (www.camera.it/parlam/leggi/09013l.htm). In particolare, agli artt. 4 e 5 prevede rispettivamente la continuità operativa della commissione tecnica di verifica dell'impatto ambientale e della Commissione istruttoria per l'autorizzazione ambientale integrata – IPPC; l‘art. 8 bis prevede la ripartizione fra 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000635725&dateTexte 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020568289&dateTexte=&categorieLien=id 19 http://hse.iut.u-bordeaux1.fr/lesbats/eimpact/Etude-impact-objectif.pdf 20 http://www.ambientediritto.it/Legislazione/V.I.A/L%201986%20n%20349.htm 21 http://www.apat.gov.it/site/_Files/NormativaAria/DPCM/D.P.C.M.10agosto1988n.377.pdf 22 http://www.arpa.emr.it/ravenna/via/download/dpr_12_4_96.pdf 23 A hiperligação anterior remete para um texto do diploma já com as alterações de 2000 introduzidas.
24 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/06152dl.htm 25 http://www.impattoambientale.it/documenti/LEGGI/Legge%2027%20febbraio%202009.doc

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