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25 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

regioni e province autonome della quota minima di incremento dell'energia prodotta con fonti rinnovabili per raggiungere l'obiettivo del 17 per cento del consumo interno lordo entro il 2020; b) Legge 16 gennaio 2008, n. 426 ―Ulteriori disposizioni correttive ed integrative del D. Lgs. 3 Aprile 2006, n.
152 recante norme in Materia Ambientale‖ entrato in vigore il 13 Febbraio 2008. Introduce numerosi innovazioni del d.lg.s. 152/2006 che hanno rilevanti conseguenze sull‘azione amministrativa in materia di VAS e VIA dello Stato, delle Regioni e degli Enti locali; c) D.p.c.m. 3 settembre 199927 (G.U. n. 302 del 27 dicembre 1999) Atto di indirizzo e coordinamento che modifica ed integra il precedente atto di indirizzo e coordinamento per l'attuazione dell'art. 40, comma 1, della legge 22 febbraio 1994, n. 146, concernente disposizioni in materia di valutazione dell'impatto ambientale.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta a matéria em causa, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta Comissão Parlamentar poderá ainda, querendo, solicitar parecer ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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PROJECTO DE LEI N.º 444/XI (2.ª) (INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 444/ XI (2.ª) — ―Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação‖, nos termos do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 26 http://www.impattoambientale.it/documenti/LEGGI/Decreto%20Legislativo%2016%20gennaio%202008.doc 27 http://www.impattoambientale.it/documenti/LEGGI/D.P.C.M.%203%20settembre%201999.doc

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