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49 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Desenvolvimentos orçamentais A proposta de Lei de Orçamento do Estado deve ser acompanhada de desenvolvimentos orçamentais, respeitantes aos serviços integrados, aos fundos e serviços autónomos e à segurança social.
Em consequência do que já foi referido anteriormente, os desenvolvimentos orçamentais passam a estruturar-se exclusivamente por programas e medidas, pelo que as respectivas despesas deverão ser devidamente evidenciadas.

Redacção em vigor

Artigo 35.º Desenvolvimentos orçamentais

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.
Redacção da proposta

Artigo 35.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Elementos informativos Há ainda um conjunto de elementos informativos que deverão ser respeitados e que têm a finalidade de facultar aos deputados informação rigorosa sobre as condições económicas e financeiras em que se prevê que o Orçamento seja aplicado, no sentido de permitir a fundamentação da decisão.
A presente proposta introduz a obrigação de acompanhar o Orçamento do Estado com a ―identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais‖.

Redacção em vigor

Artigo 37.º Elementos informativos

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos: a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»];

2 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 37.º [»]

1 — [»]: a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2 — [»].