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45 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Programas Orçamentais Os programas devem conter indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
A este respeito, é retirada a referência, no caso ao carácter plurianual do conjunto de medidas a que respeitam as despesas (vide artigo 4.º da Lei de Enquadramento Orçamental).
A proposta prevê ainda a definição de agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.

Redacção em vigor

Artigo 19.º Programas orçamentais

1 — O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 — [»].
3 — O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

4 — Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 — Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
Redacção da proposta

Artigo 19.º [»]

1 — O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 — [»].
3 — O governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4 — [Anterior n.º 3]: a) Ao mesmo título; b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 — [Anterior n.º 4].
6 — [Anterior n.º 5].

Medidas A proposta pretende alterar o regime jurídico das medidas orçamentais, não permitindo várias entidades executoras de diferentes ministérios.
Altera ainda, no sentido de clarificar, que as medidas podem ser definidas durante a execução orçamental desde que as alterações correspondentes á criação de medidas conste expressamente do ―relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente‖.

Redacção em vigor

Artigo 20.º Medidas

1 — [»].
2 — A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.
Redacção da proposta

Artigo 20.º [»]

1 — [»].
2 — A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.