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46 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Saldo primário dos serviços integrados Para apuramento do equilíbrio do orçamento dos serviços integrados, aplica-se o critério do activo de tesouraria, na sua vertente do saldo primário. Este critério tem por base a distinção entre verbas efectivas e não efectivas. A proposta resume a expressão ―as receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida põblica‖ por ―os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo‖.
Elimina-se, por seu lado, a regra que actualmente permite que, excepcionalmente, para o orçamento dos serviços integrados, devem considerar-se como receitas e despesas não efectivas apenas os passivos financeiros.

Redacção em vigor

Artigo 23.º Equilíbrio

1 — As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 — [»].
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.
Redacção da proposta

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1 — Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 — [»].
3 — [Revogado].

Especificação — Orçamento dos Serviços e Fundos Autónomos Novamente, é proposta a estruturação das despesas apenas por programas.

Redacção em vigor

Artigo 24.º Especificação

1 — [»].
2 — No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.
Redacção da proposta

Artigo 24.º [»]

1 — [»].
2 — No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

Equilíbrio — Segurança Social Para apuramento do equilíbrio do orçamento da segurança social aplica-se o critério do activo de tesouraria, o qual tem por base a distinção entre verbas efectivas e não efectivas. Actualmente, são consideradas receitas e despesas não efectivas os activos e os passivos financeiros. Além disso, deverá ser excluído do cômputo das receitas e despesas totais o saldo do subsistema previdencial do ano anterior.
A proposta vem esclarecer o disposto nos n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Enquadramento Orçamental, não considerando ―as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros‖.