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42 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Não consignação Segundo a regra da não consignação, não pode, num Orçamento, afectar-se qualquer receita à cobertura de uma determinada despesas. Esta regra pretende evitar uma gestão financeira fragmentada da Administração Pública.
Não obstante, existem excepções à presente regra no caso das receitas consignadas excepcional e temporariamente por expressa estatuição legal ou contratual, nos termos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
A proposta elimina aquelas situações de excepção e introduz duas no caso de:
Receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público, designadamente quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa. Receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

Redacção em vigor

Artigo 7.º Não consignação

1 — Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 — As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.
Redacção da proposta

Artigo 7.º [»]

1 — [»].
2 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público, designadamente quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa. g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3 — [Revogado].

Especificação Segundo a regra da especificação, o Orçamento deve individualizar suficientemente cada receita e despesa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, o Orçamento pode ser estruturado por programas, no todo ou em parte. Este preceito legal tem como objectivo permitir a reestruturação por programas, mesmo nos casos em que esta não seja obrigatória. Com a redacção proposta, a estruturação por programas torna-se obrigatória.
A proposta pretende ainda que a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe da estrutura de códigos da classificação económica das receitas e das despesas possa ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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