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38 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011
Criação de ―uma regra de despesa, concretizada atravçs de um quadro orçamental plurianual‖, sendo ―definidos limites á despesa da Administração Central financiada por receitas gerais‖. Clarificação das ―normas sobre os limites de endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas (estas últimas já constantes da lei), no sentido de esclarecer que esses limites são os que resultam das respectivas leis de financiamento, com ressalva apenas dos procedimentos excepcionais que já se prevêem na lei para garantir a estabilidade orçamental‖. Introdução de uma regra ―sobre o saldo orçamental e da regra de despesa‖ que não se limite ao processo de aprovação do Orçamento do Estado, propondo que ―se inicie com a apresentação ao Parlamento da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e de um quadro plurianual de programação orçamental‖. Exigência, no àmbito do PEC, de ―que as medidas de política económica e orçamental sejam apresentadas de forma suficiente, especificando devidamente os seus efeitos financeiros, e o respectivo calendário de execução‖. Limitação ―da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, compatíveis com os objectivos estabelecidos no PEC, e que especifica a regra de despesa‖. Definição, no quadro plurianual, dos ―limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas‖. Criação de uma entidade independente ―o Conselho das Finanças Põblicas, cuja missão consiste em avaliar a consistência dos objectivos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, e ao cumprimento da regra sobre o saldo e da regra sobre a despesa da Administração Central, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento‖ que ―deve integrar personalidades, de reconhecido mçrito, com experiência nas áreas económica e de finanças põblicas‖. Que ―todo o Orçamento passe a ser estruturado obrigatoriamente por programas, e que cada programa possa ser executado por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central‖. Fim da ―distinção entre o orçamento de PIDDAC e o de funcionamento‖. Propõe-se ―que o Governo apresente no Parlamento, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados‖. Que ―a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, deve ser apresentada até 31 de Maio do ano seguinte áquele a que respeita‖ e que ―as contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos‖ passem ―tambçm a ser apresentadas, atç 31 de Março do ano seguinte áquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela‖, sendo a mesma data ―aplicável á apresentação da conta do Tribunal de Contas‖. Que as ―propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais‖. Finalmente, outras ―alterações de carácter técnico que, não tendo um impacto directo sobre a elaboração e execução orçamental, permitem clarificar alguns aspectos da aplicação da presente lei‖.

7 — Síntese das propostas Conforme consta da nota divulgada na sequência do Conselho de Ministros de dia 2 de Dezembro de 2010, que aprovou a presente proposta, esta visa introduzir alterações, nomeadamente, nas matérias respeitantes ao processo elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, nomeadamente: Adoptando a orçamentação por programas, terminando a distinção entre orçamento do PIDDAC e o de funcionamento; Adoptando o orçamento plurianual, permitindo um planeamento a longo prazo das políticas do Governo e uma gestão orçamental mais rigorosa e estável, num período mais amplo; Consultar Diário Original